Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INCLUSÃO DE TERCEIRO EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA – MANIFESTAS FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – ARGUIÇÃO DE OFÍCIO – REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATAMAR MÍNIMO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O interesse de agir pode ser compreendido no binômio necessidade-adequação. Em linhas gerais, é necessário o processo quando existe um dano ou perigo de dano, sendo vedada sua utilização como consulta acadêmica; por outro lado, é adequado o processo quando a tutela jurisdicional almejada produzirá um efeito útil para a parte. A parte autora pretende, a bem da verdade, o recebimento de honorários advocatícios em decorrência de serviços prestados a seu ex-cliente, reconhecendo-lhe o direito a cotas sociais de sociedade empresarial. O recebimento de valores atinentes a honorários advocatícios pode ser levado a efeito por via de ação de conhecimento, onde será feito arbitramento, se for o caso, ou de natureza condenatória, ou mesmo através de execução de título extra judicial. A obrigação de fazer, deduzida na lide, não é capaz de produzir qualquer proveito prático à parte autora, daí a manifesta falta de interesse de agir. 2. Salta aos olhos, ainda, a manifesta ilegitimidade ativa ad causam da parte autora para obrigar sociedade empresária a admitir terceiro em seus quadros sociais. 3. Diante da estampada simplicidade do tema, não se justifica a fixação da verba honorária em patamar superior ao mínimo legal, motivo pelo qual devem ser reduzidos para 10% do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Recurso conhecido e parcialmente provido
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.