Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADITAMENTO DA INICIAL. CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação da mora do devedor em ação originalmente proposta como busca e apreensão, posteriormente convertida em ação de cobrança mediante aditamento da petição inicial deferido pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo por ausência de comprovação da mora quando, após aditamento da inicial, a demanda passou a tramitar como ação de cobrança, e não mais como ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem defere o aditamento da petição inicial, determinando o prosseguimento do feito como ação de cobrança, com aplicação do procedimento comum. A exigência de comprovação da mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula 72 do STJ, constitui requisito específico da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. A ação de cobrança, regida pelo procedimento comum, não exige a comprovação da mora mediante notificação extrajudicial como condição para o prosseguimento da demanda. A sentença analisa a demanda como se ainda fosse ação de busca e apreensão, desconsiderando a alteração do rito e da causa de pedir regularmente deferida. Configura-se error in procedendo a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento em requisito inaplicável à natureza atual da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de comprovação da mora do devedor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, aplica-se exclusivamente às ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária. Uma vez deferido o aditamento da inicial para conversão da demanda em ação de cobrança, não subsiste a exigência de comprovação da mora como condição de procedibilidade. A extinção do processo com fundamento em requisito inaplicável à natureza da ação configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 334; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72. ** (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800179-23.2017.8.18.0067 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.