Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. PONTOS APRECIADOS NO ACÓRDÃO. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Ferreira Lima adversando acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado deste e. Tribunal de Justiça, que, nos autos da Apelação Cível, negou provimento ao apelo. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O presente recurso visa a eliminar possível contradição ou omissão existente na decisão colegiada, visto que entendeu não ser o caso de repetição de indébito em dobro e de cabimento de danos morais. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. A matéria fática e de direito foi devidamente analisada por ocasião do acórdão, inexistindo os vícios apontados pela embargante. O d. Colegiado decidiu acerca dos honorários de sucumbência da seguinte forma, in verbis: "Por ser matéria de ordem pública, e diante da sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86 do CPC, redimensiono os ônus de sucumbência, condenando cada uma das partes a pagar a metade das custas e despesas processuais. Em relação aos honorários advocatícios, devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade do pagamento desses encargos para a apelante, todavia, em virtude da gratuidade judiciária que lhe foi concedida." 4. Ficou claro, então, que a sucumbência das partes foi recíproca, não havendo ponto a ser esclarecido que tenha ficado omisso na decisão colegiada. 5. Em verdade, pretende o embargante apenas revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por meio deste recurso, que detém finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. IV) DISPOSITIVO: 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.