Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, com condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de prova do repasse do valor ao consumidor; (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) a configuração de danos morais em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados inviabiliza o reconhecimento da validade do contrato, conforme dispõe a Súmula 18 do TJPI. 4. Diante da inexistência de comprovação da entrega do numerário, impõe-se a declaração de nulidade da avença e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A cobrança indevida sobre proventos de natureza alimentar enseja dano moral presumido, sendo devida a indenização fixada de forma proporcional e razoável. 6. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, em razão do risco da atividade bancária. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que declarou a nulidade do contrato e reconheceu o direito à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais. Dispositivos legais citados: arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 373, I e II, e 1.021, §1º, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820671-98.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.