Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO APRECIADA. NULIDADE DE CITAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. MATÉRIA ENFRENTADA EXPRESSAMENTE E DE FORMA FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por AGROPAULO AGROINDUSTRIAL S/A. contra acórdão que não conheceu da apelação interposta por Francisco Erivandro Nobre Dantas e José Maria Nobre Dantas, mas reconheceu de ofício a nulidade de citação realizada via WhatsApp, considerando-a inválida por ausência de elementos que garantissem a autenticidade do destinatário, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Embargante alega contradição na decisão, por não conhecer do apelo e analisar o mérito. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia centra-se em verificar se o acórdão proferido contém a contradição apontada, ao não conhecer da apelação, mas ter apreciado a nulidade da citação de ofício. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou corrigir erros materiais, conforme art. 1.022 do CPC. No entanto, a embargante não demonstrou a presença de vícios no acórdão que justifiquem o manejo desta modalidade recursal, pois a matéria foi devidamente enfrentada, sendo mero inconformismo, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material. 4. A contradição apontada é inexistente. A própria embargante alega em seu recurso que o apelo não foi conhecido, mas a matéria de ordem pública nele contida foi apreciada, o que foi devidamente fundamentado no acórdão, de forma clara e precisa, justificando-se o reconhecimento da nulidade da citação de ofício, por se tratar de vício transrescisório, com possibilidade de ser conhecido a qualquer tempo e de ofício pelo julgador. 5. Portanto, o recurso reflete inconformismo da embargante, visto que o resultado foi contrário aos seus interesses, estando o acórdão amplamente fundamentado, explicando de forma pormenorizada a razão pelo reconhecimento da nulidade insanável. 6. Inexistindo vícios no acórdão, tendo sido decidida a matéria de direito valendo-se dos elementos e fundamentos aplicáveis, suficientes para a solução da lide, incide à espécie a súmula 18 deste Egrégio Tribunal. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJCE: Súmula 18 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração nº 0012533-40.2012.8.06.0062/50000 para negar-lhes provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.