Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Remaza Administradora de Consórcio Ltda. contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que confirmou sentença de improcedência proferida em ação movida contra Carmem Célia Batista Reis. O embargante alega, de forma genérica, omissões e vícios no julgado, pleiteando a reapreciação dos fundamentos adotados no acórdão. A embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões defendendo a inexistência de vício e a inadequação da via integrativa para obtenção de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, a saber: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente ao rejeitar o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução, com base na ausência de prova inequívoca de que o bem não se encontra na posse da devedora, como exige o Decreto-Lei nº 911/69. O argumento de que documento de 2005 indicaria entrega do bem à devedora não se mostra suficiente para comprovar situação atual e concreta, não se configurando omissão ou contradição no julgado. O embargante pretende rediscutir o mérito da causa por meio dos embargos, o que é vedado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF e deste TJPI, inexistindo vício sanável por esta via recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios objetivos no julgado, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A ausência de prova atual e inequívoca da frustração da busca e apreensão impede a conversão da ação em execução, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. A utilização dos embargos com intuito de obter efeitos infringentes sem a demonstração de vícios processuais caracteriza mero inconformismo, sendo indevida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65461, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242678, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJPI, Ap. Cív. nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000246-89.2004.8.18.0030 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.