Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DO OPINATIVO MINISTERIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito em ação de Usucapião Extraordinária movida contra o Estado da Bahia. O processo, ajuizado em 1985, permaneceu paralisado por longos anos até despacho de intimação por publicação oficial e a prolação da sentença extintiva. O magistrado fundamentou a extinção na paralisação processual e no abandono da causa pelo autor, aplicando os artigos 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor, especificamente quanto à observância dos requisitos legais para tal extinção após oferecida a contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação processual encontrava-se triangularizada com a citação da parte ré e apresentação de contestação. 4. A extinção por abandono da causa não pode ser decretada de ofício pelo magistrado quando já oferecida contestação, sendo indispensável requerimento expresso do réu. 5. O artigo 485, § 6º, do Código de Processo Civil e a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que a extinção por abandono depende de requerimento do réu após oferecida a contestação. 6. A sentença contraria disposição legal expressa e entendimento jurisprudencial consolidado, configurando erro de procedimento que impõe sua anulação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, após oferecida a contestação, não pode ser decretada de ofício pelo magistrado, sendo indispensável o requerimento expresso do réu. 2. O réu contestante possui interesse jurídico na resolução do mérito da causa, razão pela qual deve manifestar expressamente seu desinteresse no prosseguimento do feito para que se configure o abandono. Dispositivos relevantes citados: Art. 485, incisos II e III, e § 6º, do Código de Processo Civil Jurisprudência relevante citada: Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça
Acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito, com a adoção das medidas saneadoras cabíveis
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.