Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA PEDIÁTRICA. PROCEDIMENTO ELETIVO. FLEXIBILIZAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 93 DO FONAJUS/CNJ. URGÊNCIA COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo por ausência de interesse de agir em demanda voltada à realização de procedimento cirúrgico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de extrapolação dos prazos previstos no Enunciado nº 93 do Fonajus/CNJ afasta automaticamente o interesse de agir da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência utiliza os prazos previstos no Enunciado nº 93 do Fonajus/CNJ como parâmetro para aferição de demora excessiva na prestação de serviços de saúde eletivos pelo SUS. 4. A parte autora permaneceu na fila do SUS por período inferior a 180 dias, prazo indicado pelo Enunciado nº 93 para cirurgias eletivas. 5. O laudo médico particular comprova que a patologia congênita demanda tratamento cirúrgico em janela temporal específica, preferencialmente entre os seis e dezoito meses de idade, com necessidade de duas intervenções cirúrgicas sucessivas. 6. O documento médico demonstra urgência para início do tratamento escalonado, diante da proximidade da idade recomendada para a primeira intervenção e da necessidade de intervalo mínimo entre os procedimentos. 7. A comprovação concreta da urgência e da necessidade médica do procedimento autoriza, excepcionalmente, a flexibilização dos parâmetros temporais previstos no Enunciado nº 93 do Fonajus/CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os prazos previstos no Enunciado nº 93 do CNJ constituem parâmetro para aferição de demora excessiva em procedimentos eletivos do SUS, sem aplicação automática e absoluta. 2. O interesse de agir subsiste quando demonstrada a necessidade urgente do procedimento cirúrgico, ainda que não ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no Enunciado nº 93 do CNJ”. Dispositivos relevantes: Enunciado nº 93 do Fonajus/CNJ.
RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Alexandre Augusto Corbacho Martins
Composição: Alexandre Augusto Corbacho Martins (presidente); Daniel Ribeiro Lagos; Ilisir Bueno Rodrigues (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Glodner Luiz Pauletto (atuando em substituição o Juiz Ilisir Bueno Rodrigues)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.