Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PELA AGU. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por autarquia federal (Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais) contra acórdão proferido em apelação que manteve sentença de extinção da execução de título judicial por pagamento, sem acolher a alegação de excesso de execução. A parte embargante sustenta omissão quanto a quatro pontos: (a) nulidade da citação; (b) nulidade na expedição dos requisitórios; (c) ofensa à coisa julgada; e (d) supressão de instância. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, anulou julgamento anterior dos embargos e determinou novo exame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) esclarecer se há omissão quanto à nulidade da citação; (ii) avaliar a existência de vício na expedição dos requisitórios; (iii) verificar a alegada inobservância à coisa julgada por não compensação do reposicionamento funcional de servidor; e (iv) apurar supressão de instância quanto à discussão da ofensa à coisa julgada em agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação da autarquia foi regularmente realizada na pessoa do Procurador-Chefe da União, conforme previsão do art. 11-B da Lei 9.028/1995, com redação vigente à época, o que afasta qualquer nulidade.Reconhecida a validade da citação, prejudica-se a alegação de nulidade na expedição dos requisitórios por vício no rito executório.As questões referentes à não compensação do reposicionamento funcional e à alegada ofensa à coisa julgada foram devidamente analisadas no acórdão embargado, que consignou a ocorrência de preclusão por ausência de embargos à execução.Também se considerou, no acórdão embargado, a ausência de efeito suspensivo no agravo de instrumento, o que afasta a alegação de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A citação de autarquia federal na pessoa do Procurador-Chefe da União é válida, nos termos do art. 11-B da Lei 9.028/1995, na redação vigente à época.A ausência de oposição de embargos à execução impede a rediscussão de critérios e elementos da conta de liquidação por força da preclusão consumativa.A ausência de efeito suspensivo em agravo de instrumento permite a continuidade da execução, afastando a alegação de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.028/1995, art. 11-B; CPC/1973, art. 749, I.Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC nº 2007.01.00.001745-6, Primeira Turma, j. 01.06.2015 (acórdão embargado).
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, para sanar uma das omissões apontadas, porém, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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