Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO ORDINÁRIA – ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - ART. 1.238 DO CC - TEMPO DE POSSE INFERIOR A 15 ANOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO IMÓVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A usucapião ordinária, nos termos do art. 1.242 do CC exige três requisitos cumulativos: posse ininterrupta sobre o bem, mansa, pacífica, com animus domini, com justo título e boa-fé, pelo prazo de 10 anos (CC, art. 1.242). Cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, sendo que a ausência dessa prova leva à improcedência do pedido inicial (CPC, art. 373, I). Contrato particular de compra e venda firmado com pessoa que não é proprietária do imóvel, sem firma reconhecida das partes e sem testemunhas não se revela apto a configurar justo título. Não havendo provas para demonstrar que o autor exerceu sobre o imóvel usucapiendo os poderes inerentes à propriedade, de forma mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 15 (quinze) anos, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido da usucapião.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.