Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Usuária que requer a realização de cirurgias reparadoras após realização de cirurgia bariátrica. Negativa da operadora de plano de saúde. Demanda extinta pela perda do objeto em virtude da extinção do contrato por inadimplência. Não há perda do objeto: o pedido de realização de cirurgia foi feito anos antes do encerramento do contrato, quando este se encontrava ativo e a consumidora adimplente com as respectivas prestações. O que se discute na presente demanda é descumprimento de obrigação por parte da recorrida no momento em que o plano estava ativo, não podendo ela se exonerar do cumprimento de deveres contratuais desta época tão somente por ter sido o contrato posteriormente extinto. Precedentes. Os planos de saúde devem assegurar o tratamento o mais indicado para o restabelecimento da saúde do beneficiário, de acordo com os relatórios médicos, sob pena de se desvirtuar a própria finalidade do contrato e sua função social. É entendimento consolidado nos tribunais pátrios que a cirurgia plástica reparadora necessária à correção das consequências advindas de obesidade e assim reconhecidas por meio de relatórios médicos não pode ser confundida com o procedimento puramente estético, excluído por cláusula contratual do seguro. Ao analisar a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-tratamento de obesidade, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.870.834/SP, afetado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1069), chegou à conclusão de que tais procedimentos seriam de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. No caso em análise foram acostados aos autos relatórios médicos que concluem pela indispensabilidade da realização dos procedimentos cirúrgicos ora em discussão para que seja assegurado o bem-estar físico e mental da apelante, a evidenciar a obrigatoriedade de fornecimento por parte da recorrida. No caso em enfoque, é evidente que a negativa indevida ocasionou impactos à dignidade da apelante, pois retirou-lhe a possibilidade de realizar procedimento essencial à manutenção da sua saúde e bem-estar, a caracterizar a ocorrência de danos morais. Tendo em vista os elementos do caso concreto em enfoque, bem como levando em consideração os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, entende-se como adequada a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso de apelação parcialmente provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar parcial provimento ao presente recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Cícero Landin Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.