Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta que alegou ilegitimidade passiva ao sustentar que a responsabilidade pelo fornecimento do tratamento de saúde pleiteado pela parte autora caberia exclusivamente ao Município. A parte autora apresenta quadro clínico Aneurisma de aorta ascendente/Insuficiência aórtica grave, necessitando de procedimento cirúrgico cardiovascular, com urgência, não disponível em seu domicílio. A sentença de primeiro grau determinou que as partes fornecessem o tratamento solicitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Maranhão possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) determinar se a responsabilidade pelo fornecimento do tratamento médico especializado cabe exclusivamente ao Município ou se é solidária entre os entes federativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento médico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) é solidária entre a União, os Estados e os Municípios, conforme entendimento do STF no julgamento do RE nº 855.175 RG/PE (Tema 793), que afirma que qualquer ente federativo pode ser demandado diretamente pela parte interessada, sem imposição de litisconsórcio passivo necessário. 4. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal, nos termos do art. 196, sendo dever do Estado, em sentido amplo, garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, independentemente das dificuldades orçamentárias ou administrativas enfrentadas pelos entes públicos. 5. A insuficiência de recursos financeiros ou a divisão administrativa de responsabilidades entre os entes federativos não pode ser invocada como justificativa para negar o tratamento médico necessário a uma pessoa, conforme pacificado pelo STJ em precedentes como AgRg no Ag n. 1.044.354/RS e REsp n. 1.058.836/RS. 6. O magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao requisitar parecer técnico do NATJUS, que se manifestou favoravelmente ao tratamento solicitado, reforçando a necessidade de sua concessão para a preservação da saúde e integridade física da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamentos médicos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) é solidária entre União, Estados e Municípios. 2. Qualquer dos entes federativos possui legitimidade passiva para responder por demandas que visem à obtenção de tratamento de saúde.
Recursos não providos.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.