Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. PEDIDO DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA FORMULADO FORA DA PLATAFORMA OFICIAL. INOBSERVÂNCIA DA PORTARIA MEC Nº 1.151/2023. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato graduado em medicina no exterior contra sentença que denegou a segurança no mandado de segurança impetrado em face de ato da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA), que indeferiu requerimento de revalidação de diploma pela via simplificada, sob fundamento de ausência de edital vigente e de necessidade de utilização exclusiva da Plataforma Carolina Bori, conforme normativas do Ministério da Educação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a universidade pública tem o dever de instaurar processo de revalidação simplificada de diploma estrangeiro de medicina a qualquer tempo, independentemente da existência de edital específico; (ii) verificar se a exigência de submissão do requerimento exclusivamente por meio da Plataforma Carolina Bori, quando esta se apresenta inviável ao impetrante, configura indevida restrição ao exercício do direito à revalidação, especialmente considerando que cabe à UEMA assegurar o devido processamento administrativo do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 garantia que os pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros pudessem ser formulados a qualquer tempo, exigindo que todas as universidades públicas adotassem o procedimento simplificado conforme diretrizes do MEC. 4. A autonomia universitária não autoriza a criação de regras contrárias às diretrizes nacionais, cabendo às instituições respeitar os parâmetros estabelecidos pelas resoluções do CNE e portarias do MEC. 5. Com a edição da Portaria MEC nº 1.151/2023, tornou-se obrigatória a utilização da Plataforma Carolina Bori para todos os pedidos de revalidação iniciados após 01/08/2022, invalidando requerimentos externos protocolados fora desse sistema. 6. O requerimento apresentado pelo impetrante à UEMA foi protocolado em 17/12/2024, ou seja, fora da plataforma e após a vigência da portaria, inviabilizando seu processamento. 7. A alegação de que não havia vagas disponíveis na Plataforma Carolina Bori carece de prova pré-constituída e não é capaz de demonstrar a prática de ato ilegal pela autoridade coatora. 8. A ausência de ingerência da UEMA sobre a gestão da Plataforma Carolina Bori afasta sua responsabilidade por eventual indisponibilidade do sistema, descaracterizando a pertinência subjetiva da autoridade apontada. 9. A Resolução CNE/CES nº 02/2024, embora posterior aos fatos e inaplicável ao caso concreto, reforça a tendência normativa de restrição à tramitação simplificada para diplomas de medicina, exigindo aprovação no REVALIDA como condição para revalidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 permitia a formulação de pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros a qualquer tempo, porém, a partir de 01/08/2022, esses pedidos devem ser obrigatoriamente submetidos por meio da Plataforma Carolina Bori, nos termos da Portaria MEC nº 1.151/2023. 2. A dificuldade de acesso à Plataforma Carolina Bori não configura ilegalidade imputável à universidade pública, tampouco gera direito líquido e certo à tramitação do pedido por meio alternativo. 3. Requerimento de revalidação protocolado fora da plataforma oficial, após o marco temporal estabelecido, é inválido e não gera dever de processamento por parte da universidade.
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.