Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Diva Pereira da Costa Lima, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão, na Ação de Nulidade de Cobrança c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Danos Morais, movida contra Banco Bradesco S.A. Na Petição Inicial (ID 55058813), a Parte Autora alegou que sofreu descontos mensais indevidos em seu Benefício Previdenciário, sob a rubrica "Cesta B Expresso 4". Requereu a declaração de nulidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro e a indenização por Danos Morais. Em Contestação (ID 55058829), o Banco Réu defendeu a regularidade da contratação mediante termo de adesão assinado a rogo, pugnando pela improcedência dos pedidos. Prolatada a Sentença (ID 55058894), que Julgou Improcedentes os pedidos, por entender comprovada a contratação e não impugnada, oportunamente, a autenticidade da assinatura aposta no Instrumento Contratual. Nas Razões de Apelação (ID 55058895), a Parte Autora sustentou a nulidade do contrato por inobservância dos requisitos do art. 595 do Código Civil e apontou divergência entre o valor contratado e o efetivamente descontado, requerendo a reforma integral da Sentença. Em Contrarrazões (ID 55058896), o Apelado reiterou as Preliminares, defendeu a legalidade dos descontos, requereu o desprovimento do Recurso e a condenação da Apelante por litigância de má-fé. A Procuradoria de Justiça, em Parecer (ID 56596773), opinou pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso. É O
Prolatada a Sentença (ID 55058894), que Julgou Improcedentes os pedidos, por entender comprovada a contratação e não impugnada, oportunamente, a autenticidade da assinatura aposta no Instrumento Contratual
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.