Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES NA CANTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA – DEVOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PARCIAL DOS VALORES NÃO RECONHECIDOS EM VIRTUDE DE GOLPE – RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANTIDA – HONORÁRIOS RAZOAVELMENTE ARBITRADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Incumbe à instituição financeira e similares garantir a segurança de seus clientes, e uma vez ocorrendo falha resta caracterizada a ocorrência de fortuito interno resultante da atividade empresarial, sendo portanto responsável pelos prejuízos sofridos pelos seus clientes. 2. Em relação aos danos materiais, vê-se que o banco devolveu espontaneamente parte dos valores descontados da conta e fatura da autora, não apresentando justificativa para não tê-lo feito na totalidade. Não há mudança de procedimento entre os valores devolvidos e os demais questionados, sendo correta a determinação de pagamento da diferença apurada. 3. Em se tratando de ação de indenização por danos morais, onde inexistem critérios objetivos para a fixação do montante devido a título de verba indenizatória, o julgador deve arbitrá-lo de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta as condições pessoais dos envolvidos, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado, devendo ser mantida condenação, inclusive porque não cabe majoração por vedação da reformatio in pejus. 4. Com relação aos honorários advocatícios a sentença não merece reparo, pois 15% da condenação corresponde a R$ 1.589,16, valor razoável, diante da simplicidade da causa e em consonância com o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, de sorte que sua redução implicaria em aviltamento do trabalho do patrono da parte adversa. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.