Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. OMISSÃO INEXISTENTE. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações jurídicas que não se fazem presentes. 2. No caso, a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que a interposição de embargos de divergência se mostrou manifestamente inadmissível, uma vez que, "nos termos dos arts. 1.043, I, II, do Código de Processo Civil e 266 do RISTJ, cabem embargos de divergência para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em recurso especial, sendo impossível sua oposição contra julgados proferidos em outras classes processuais. Sendo assim, é manifestamente incabível a oposição dos presentes embargos de divergência, já que manifestados contra acórdão prolatado em anteriores embargos de divergência” (AgRg na Pet n. 14.960/SC, Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe 24/3/2023" (fl. 3.214). 3. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do julgado com o fim de modificar a sua conclusão. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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O STJ Pet 15.618 é citado por 16 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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