Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TCE-PE · Acórdão
o disposto nos arts. 70 e 71, II e VIII, 3, combinadosCONSIDERANDO com o art. 75 da Constituição Federal, e no art. 59, III, alínea(s) b,combinado com o art. 71, ambos da Lei Estadual n 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco); o objeto do presente processo de auditoria especial -JULGAR irregular Conformidade, referente ao potencial desvio de finalidade nas autorizações concedidas para prestação de serviço de táxi e à ausência de transparência ativa nos serviços de táxi de Petrolina, responsabilizando: EDILSON LEITE LIMA APLICAR multa no valor de R$ 12.000,00, prevista no art. 73 da Lei Estadual n 12.600/2004 , inciso(s) III , ao(à) Sr(a) EDILSON LEITE LIMA, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta deliberação, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tcepe.tc.br) . APLICAR multa no valor de R$ 16.924,18, prevista no art. 73 da Lei Estadual n 12.600/2004 , inciso(s) III , ao(à) Sr(a) FRANKLIN PEREIRA ALVES, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta deliberação, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tcepe.tc.br) . DETERMINAR, com base no disposto no art. 69 combinado com o art. 70, V, ambos da Lei Estadual n 12.600/2004, bem como no art. 4 da Res. TC n 236/2024, ao atual gestor do(a) Autarquia Municipal de Mobilidade de Petrolina, ou quem vier a sucedê-lo, que atenda, nos prazos indicados, às medidas a seguir relacionadas : 1. 2. 3. 4. 5. Apresentar a este Tribunal de Contas um plano de controle destinado a concretizar o dever de fiscalização dos serviços de táxi no Município, conforme previsto no art. 1, 1, do Anexo I, do Decreto Municipal n 67/2019. (item 2.1.1) Prazo para cumprimento: 90 dias Elaborar e apresentar a este Tribunal um plano de ação detalhado para a efetiva implementação do sistema de rastreamento por GPS em toda a frota de táxis, contendo o cronograma para instalação dos equipamentos nos veículos e para a implantação do correspondente Centro de Controle Operacional, em cumprimento ao disposto no art. 15, alínea "a", e no art. 45 do Decreto Municipal n 67 /2019. (item 2.1.1) Prazo para cumprimento: 90 dias Instaurar processos administrativos para apurar as
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.