Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APREENSÃO DE VEÍCULO EM RODOVIA FEDERAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PI. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO ATO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí – DETRAN/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por Franco Batista de Sousa, julgou procedentes os pedidos para condenar a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de honorários advocatícios. O autor alegou que teve motocicleta apreendida sob justificativa de irregularidade documental, apesar de inexistirem débitos de licenciamento e de haver registro anterior de furto/roubo posteriormente recuperado, cuja atualização sistêmica não teria ocorrido. O DETRAN/PI sustentou ilegitimidade passiva, afirmando que a autuação e a apreensão foram realizadas pela Polícia Rodoviária Federal – PRF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o DETRAN/PI possui legitimidade passiva para responder por apreensão de veículo decorrente de auto de infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal em rodovia federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auto de infração que originou a apreensão do veículo foi lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, órgão integrante da administração pública federal responsável pela fiscalização das rodovias federais e pela aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro em sua circunscrição. 4. O ato administrativo que resultou na apreensão do veículo não foi praticado por agente vinculado ao DETRAN/PI, mas por autoridade da PRF, de modo que eventual discussão sobre a legalidade da autuação deve ser dirigida ao ente responsável pela prática do ato. 5. As atribuições do DETRAN/PI limitam-se à gestão administrativa do trânsito no âmbito estadual, nos termos do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro, não se confundindo com a atividade fiscalizatória exercida pela PRF nas rodovias federais, prevista no art. 21 do mesmo diploma legal. 6. A ausência de demonstração de conduta comissiva ou omissiva imputável ao DETRAN/PI evidencia a inexistência de relação jurídica que justifique sua permanência no polo passivo da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade por autuação e apreensão de veículo realizada em rodovia federal compete à Polícia Rodoviária Federal, órgão responsável pela fiscalização no âmbito de sua circunscrição. 2. O DETRAN estadual é parte ilegítima para responder por danos decorrentes de ato administrativo praticado exclusivamente pela Polícia Rodoviária Federal. 3. Reconhecida a ilegitimidade passiva do ente demandado, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 21 e 22; CPC, art. 485, VI; Lei nº 9.099/95, art. 55. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800663-42.2024.8.18.0051 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 31/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.