Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA NULA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CASSADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, além de condenar a parte autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença recorrida contém fundamentação suficiente para sua validade, nos termos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A sentença impugnada carece de fundamentação adequada, uma vez que deixou de correlacionar os dispositivos legais e motivos que basearam a sua decisão, limitando-se a reproduzir alegações da parte adversa sem provas suficientes. 3.2. A ausência de fundamentação viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, configurando nulidade absoluta do ato judicial. 3.3. A contradição dos argumentos na fundamentação compromete a coerência da decisão e impossibilita seu aproveitamento. IV. DISPOSITIVO E TESES: 4. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. Teses de julgamento: "1. A ausência de fundamentação na sentença judicial configura nulidade absoluta, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A contradição da fundamentação compromete sua validade, ensejando a cassação de ofício pelo tribunal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11 e 489, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelações Cíveis n°s 5275516-69.2023; 5093028-83.2022; 5429016-29.2021.
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em cassar, de ofício, a sentença e julgar prejudicado o recurso de apelação cível
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.