Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO (ART. 139 DO CÓDIGO PENAL). REJEIÇÃO DA QUEIXA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA (ART. 395, III, DO CPP). ALEGAÇÃO DE IMPUTAÇÃO FALSA VEICULADA EM PETIÇÃO APRESENTADA EM PROCESSO DE FAMÍLIA. MANIFESTAÇÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DA DISCUSSÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 142, I, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS INDICATIVOS DO ANIMUS DIFFAMANDI. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA FRAGMENTARIEDADE DO DIREITO PENAL. DIVULGAÇÃO A TERCEIROS NÃO DEMONSTRADA DE FORMA AUTÔNOMA E IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL PRIVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Insurge-se o apelante contra a sentença que rejeitou a queixa-crime por ausência de justa causa, sustentando que a apelada teria praticado o delito de difamação ao afirmar, em petição apresentada nos autos de ação de família, que o querelante possuiria outra filha anterior ao casamento, circunstância posteriormente demonstrada como equivocada em razão de homonímia. Sustenta ainda que a imputação extrapolou os limites do processo judicial, alcançando terceiros, especialmente a filha do ex-casal, razão pela qual não incidiria a imunidade prevista no art. 142, I, do Código Penal. Sem razão. A sentença recorrida examinou adequadamente a questão submetida à apreciação jurisdicional e concluiu, corretamente, pela ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Embora a queixa descreva fato determinado, verifica-se que a narrativa apresentada decorre diretamente de manifestações produzidas no contexto de processo judicial de natureza familiar, no qual as partes discutem questões extremamente sensíveis relacionadas à vida privada, guarda, convivência e obrigações familiares. As afirmações constantes da petição judicial foram formuladas justamente como fundamento argumentativo da tese então defendida pela querelada, encontrando-se inseridas no contexto da discussão da causa. Nessas circunstâncias, incide a causa legal prevista no art. 142, inciso I, do Código Penal, segundo a qual não constituem injúria ou difamação puníveis as ofensas irrogadas em juízo na discussão da causa. É certo que a imunidade judiciária possui caráter relativo, conforme reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Todavia, sua relativização exige demonstração concreta de manifesto excesso, absoluta desvinculação com a causa ou divulgação deliberada da ofensa para além dos autos processuais. Nenhuma dessas hipóteses se encontra minimamente evidenciada. O apelante afirma que a imputação teria sido levada ao conhecimento da filha do casal e de terceiros. Entretanto, não há elementos mínimos que indiquem que tal divulgação decorreu de ato voluntário da querelada destinado a dar publicidade autônoma à alegação lançada na petição judicial. O simples fato de o conteúdo de um processo ser conhecido pelas partes diretamente envolvidas, por seus procuradores, membros do Ministério Público, magistrado e servidores da Justiça constitui consequência natural do exercício da jurisdição, não configurando a publicidade excepcional prevista no parágrafo único do art. 142 do Código Penal. Da mesma forma, as mensagens trocadas entre pai e filha, por si sós, não demonstram que tenha sido a querelada quem deliberadamente propagou fato ofensivo fora do contexto processual com o específico propósito de atingir a honra objetiva do querelante. Também não prospera a alegação de que a sentença violou o dever constitucional de fundamentação. O magistrado enfrentou expressamente todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, destacando a ausência de tipicidade penal suficiente, a incidência da imunidade prevista no art. 142, I, do Código Penal e a inexistência de justa causa para o exercício da ação penal privada. O inconformismo da parte recorrente com a conclusão adotada não se confunde com ausência de fundamentação. Igualmente não procede a alegação de cerceamento do direito de ação. O recebimento da queixa-crime pressupõe a presença das condições da ação e da justa causa. O art. 395, III, do Código de Processo Penal autoriza expressamente sua rejeição quando ausentes elementos mínimos que evidenciem a plausibilidade da persecução penal. Não se mostra adequado instaurar ação penal apenas para submeter a parte ao processo quando, desde logo, se verifica a incidência de causa legal que afasta a tipicidade penal da conduta ou impede sua punição. Nesse contexto, não há falar em aplicação do princípio do in dubio pro societate. Tal postulado não dispensa a presença da justa causa nem impede o controle judicial acerca da viabilidade da persecução penal, especialmente quando os próprios fatos narrados na peça acusatória revelam situação abrangida por causa legal de exclusão da punibilidade. Por outro lado, deve-se observar que o Direito Penal rege-se pelos princípios da intervenção mínima, fragmentariedade e subsidiariedade. Conflitos decorrentes da estratégia argumentativa utilizada por litigantes em ações de família, ainda que eventualmente revelem equívocos fáticos ou afirmações posteriormente demonstradas como incorretas, não ensejam automaticamente responsabilização criminal. A eventual discussão acerca da veracidade das alegações produzidas no processo originário ou dos reflexos decorrentes dessas manifestações encontra tutela adequada nos próprios instrumentos processuais disponíveis no juízo cível, reservando-se a intervenção penal às hipóteses em que efetivamente demonstrada ofensa típica à honra, o que não se verifica na espécie. Dessa forma, inexistindo qualquer ilegalidade ou injustiça na sentença recorrida, impõe-se sua integral manutenção. Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE). Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc
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