Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DO USO DE DIREITOS AUTORAIS/MARCA, CONCORRÊNCIA DESLEAL C/C PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. Indeferido o pedido de Gratuidade da Justiça e constatado o não atendimento à ordem de recolhimento do preparo recursal, impõe-se o não conhecimento da Apelação Cível, em razão de sua deserção. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de QUÁDRUPLA APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MENINA VERSÁTIL COMERCIO DE ROUPAS LTDA, DEIVE KIDS, D’MAYK EXPRESSO e JAKELINE CARLOS DE SOUZA XAVIER LIMITADA, nos autos da Ação de Abstenção do Uso de Direitos Autorais/Marca, Concorrência Desleal c/c Perdas e Danos, com pedido de tutela antecipada, proposta em desfavor dos Apelados pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL – CBF, ora Apelada, em razão da sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Jonas Nunes Resende. Na movimentação 241, foi indeferido o pedido de Gratuidade da Justiça e determinada a intimação do Apelante para recolher as custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção. Devidamente intimada, a Primeira Apelante deixa de efetuar o recolhimento do preparo recursal (movimentação 241). É o relatório. Decido. Constata-se a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal extrínseco, qual seja, a falta de recolhimento do preparo, razão pela qual passo a decidir monocraticamente, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O artigo 1.007, do Código de Processo Civil estabelece: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. No caso dos autos, o pedido de Gratuidade da Justiça foi indeferido (movimentação 241) e, devidamente intimada para recolher o preparo, a Primeira Apelante deixou o prazo transcorrer in albis, motivo pelo qual a Apelação Cível não pode ser conhecida. A propósito, colaciona-se os seguintes julgados: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. INÉRCIA. PRIMEIRO RECURSO DESERTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Indeferida a justiça gratuita requerida em sede recursal e, embora intimado para recolher o preparo, o primeiro recorrente quedou-se inerte, o que enseja o não conhecimento do 1º apelo, eis que deserto. (...) (TJGO, Apelação Cível 0067710-03.2017.8.09.0006, Rel. Dr. José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2022, DJe de 03/10/2022) (destaque em negrito) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO/REFORMA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS APTOS À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Inexistindo razões que ensejam a alteração da decisão monocrática, o desprovimento do Agravo Interno é medida que se impõe. Não comprovada a necessidade da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e nem efetuado o preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4 º, do CPC, deve ser considerado deserto o recurso e, via de consequência, não conhecido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0097285-78.2014.8.09.0162, Rel. Des. DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2022, DJe de 19/09/2022) (destaque em negrito) Assim, resta evidente a falha insanável que motiva a deserção da Apelação Cível em exame. Isso posto, NEGO CONHECIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem com as cautelas de praxe. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 06
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.