Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Ipiaú/BA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidor público ocupante do cargo de vigia, condenando o ente municipal ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre os vencimentos básicos, com efeitos retroativos limitados à prescrição quinquenal. II. Questão em discussão A controvérsia reside na possibilidade de servidor municipal, investido no cargo de vigia, perceber adicional de periculosidade com base na Portaria nº 1.885/2013 do MTE, sem a devida regulamentação local que preveja critérios e condições para a concessão do benefício. III. Razões de decidir 1. A Lei Municipal nº 1.856/2007 condiciona a concessão de adicional de periculosidade à regulamentação por norma específica, inexistente até o momento. 2. A atividade de vigia não se equipara à de vigilante e não está incluída na lista de atividades perigosas da NR-16, sendo inaplicável a Portaria nº 1.885/2013 aos servidores estatutários. 3. A jurisprudência do TJBA é pacífica no sentido de que a função de vigia, por si só, não gera direito à percepção do adicional de periculosidade, ante a ausência de exposição permanente a risco nos termos legais e regulamentares. 4. A ausência de regulamentação local inviabiliza o reconhecimento judicial do direito pleiteado, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A concessão de adicional de periculosidade a servidor estatutário municipal exige previsão legal específica e regulamentação local que discipline os critérios e condições de sua concessão. 2. A atividade de vigia não se equipara à de vigilante e, por si só, não gera direito ao adicional de periculosidade previsto na NR-16 do MTE."
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.