Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, VII, do CPC, com o objetivo de desconstituir sentença proferida em ação de divisão, sob a alegação de que nova prova, consistente em documentos antigos e levantamento georreferenciado, comprovaria erro na perícia técnica anteriormente realizada e, por conseguinte, a superposição indevida da área dividida sobre imóvel pertencente aos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão a considerar consiste em saber se os elementos apresentados pelos autores – cópia de processo de divisão datado de 1930 e georreferenciamento realizado após o trânsito em julgado – configuram prova nova, nos termos do art. 966, VII, do CPC, apta a ensejar a rescisão da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão da ação ordinária em ação rescisória foi admitida, respeitado o prazo decadencial de cinco anos (art. 975, §2º, CPC), sendo legítima a determinação judicial de emenda da inicial, conforme o art. 321 do CPC. 4. O processo de divisão da Fazenda Vereda, datado de 1930, era de conhecimento dos autores e já fora mencionado na contestação da ação de divisão, não configurando prova ignorada ou inacessível à época do trânsito em julgado. 5. O levantamento georreferenciado realizado após o trânsito em julgado constitui prova superveniente, e não nova, pois não existia à época do julgamento, inviabilizando sua admissão como fundamento rescisório. 6. A ação rescisória não se presta à produção de provas que poderiam ter sido oportunamente apresentadas na demanda originária. 7. A alegada prova nova não preenche os requisitos legais para rescindir o julgado, pois não era desconhecida nem inacessível e tampouco preexistente. 8. A mera propositura da ação rescisória, desacompanhada de dolo ou hipótese do art. 80 do CPC, não autoriza a condenação da parte autora por litigância de má-fé. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. Não configura prova nova, para fins do art. 966, VII, do CPC, documento público existente à época do julgamento e já referenciado nos autos da demanda originária. 2. O levantamento georreferenciado realizado após o trânsito em julgado constitui prova superveniente e não se presta a fundamentar ação rescisória." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 10. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 4º, 6º, 321, 966, VII, 975, §2º, 985, §8º-A. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 7167/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.08.2023, DJe 28.08.2023; STJ, AR 6081/PR, Primeira Seção, j. 25.05.2022, DJe 30.05.2022; TJGO, AR 5218292-76.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 06.06.2024; TJGO, AR 5391731-65.2022.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 27.10.2023; TJGO, AR 5432145-69.2019.8.09.0000, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, j. 14.02.2024. VI. DISPOSITIVO Ação rescisória julgada improcedente. 4. Nas razões recursais (mov. 334), os embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão recorrido padece de omissão. Alegam que o julgado, embora tenha analisado o processo de divisão de 1930 e o levantamento georreferenciado, não se pronunciou especificamente sobre o “suporte fático-processual que arrima a rescisória”, qual seja, o marco primordial e as cercas divisórias não localizadas pelo perito à época. 5. Defendem que a existência desses marcos, certificados por ata notarial e georreferenciados, constitui a prova nova em si, “fato importante e relevantíssimo” que teria o potencial de modificar o resultado do julgamento original. 6. Asseveram que o acórdão foi omisso ao não analisar que a descoberta de tais marcos físicos, e não apenas dos documentos que os mencionam, era o ponto central da controvérsia. 7. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a decisão. 8. Como se sabe, os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, ou seja, não se destinam ao reexame de matéria decidida, tendo, por fim, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - de
Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 2ª Seção Cível, conforme a ata da sessão de julgamento, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Seção Cível · TJGO · presidente: Ronnie Paes Sandre
Composição: Ronnie Paes Sandre (presidente).
Secretaria: Secretaria — Angélica Benaya Arantes Alves
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.