Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL POR FUNÇÃO DE CONFIANÇA – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 310/06 – PREVISÃO – DESIGNAÇÃO COMPROVADA – DEVER DE REALIZAR O PAGAMENTO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei Complementar Municipal n. 310/2006, por sua vez, prevê que o servidor público ocupante de cargo efetivo que esteja investido em função de direção, chefia ou assessora-mento ou em cargo de assistência direta ao Prefeito Municipal, dentre outras, faz jus a gratificação de 50% (cinquenta por cento) de seu vencimento. O Recorrido comprovou que é ocupante do cargo efetivo de Assistente de Apoio Educacional e ocupou a função de confiança de Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Educação Municipal pelo período 16-03-2017 até 26-03-2018. Conforme apontado na sentença, quando há previsão legal para o pagamento da verba, o administrador é obrigado a realizá-lo, pois se trata de um ato vinculado. Ou seja, uma vez preenchidos os requisitos, o servidor público tem direito à gratificação, sem que a Administração possa decidir concedê-la ou não. Além disso, cargos e empregos em comissão e funções de confiança são de livre nomeação e exoneração e têm em comum: a) previsão constitucional no artigo 37, incisos II e V, da CF; b) atribuições de chefia, direção e assessoramento; e são de livre nomeação ou exoneração por superior hierárquico. A diferença reside em quem pode ocupá-los, no regime de previdência e estabilidade, sem confusão com a gratificação adicional ao cargo. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Dessa forma, o Recorrente faz jus ao pagamento da gratificação prevista na legislação municipal. No que se refere ao pedido subsidário, observa-se que a sentença corretamente determinou o pagamento da gratificação de 50% do valor do vencimento-base durante o período em que foi comprovado o exercício da função. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.