Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA LOJA NO INSTAGRAM. USO DO SISTEMA NUPAY PARA PAGAMENTO. COMUNICAÇÃO IMEDIATA DO CONSUMIDOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO E MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA E MITIGAÇÃO DE PREJUÍZOS. FORTUITO INTERNO (SÚMULA 479/STJ). RESTITUIÇÃO DO VALOR RETIRADO INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS (DESVIO PRODUTIVO). QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição de pagamento contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória, condenando-a à restituição material de R$ 2.549,15 e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão de falha na prestação de serviço consubstanciada na inércia administrativa e recusa de estorno de valor pago via plataforma "NuPay", após os consumidores, vitimados pelo golpe da falsa loja virtual, terem reportado a fraude de maneira imediata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o julgamento antecipado do mérito configurou cerceamento de defesa e se o golpe perpetrado por terceiros ("engenharia social"), viabilizado pelo sistema de pagamento NuPay com imediata comunicação da vítima ao banco, atrai a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por falha de segurança consubstanciada na inércia/morosidade administrativa (15 dias para análise) que impossibilitou o bloqueio tempestivo dos valores e culminou na frustração do Mecanismo Especial de Devolução (MED). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, haja vista que as partes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado e o acervo probatório documental colacionado revelou-se plenamente suficiente para o deslinde da controvérsia, amparando o livre convencimento motivado do julgador (artigo 370 do CPC). 4. A relação entabulada entre as partes subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade do prestador de serviços bancários é objetiva (artigo 14), respondendo ele pelos danos advindos do fortuito interno afeto às fraudes perpetradas por terceiros no âmbito de suas operações (Súmula 479/STJ). 5. A adoção do sistema NuPay pela recorrente, conquanto inove com a utilização do limite de crédito aliada à liquidação instantânea para o recebedor, gera incremento do risco na operação, cabendo à instituição fornecer aparato ostensivo de bloqueio de transações atípicas e rápida resposta às notificações de fraude. 6. A conduta diligente dos consumidores — que bloquearam os cartões e noticiaram a instituição munidos de Boletim de Ocorrência nos instantes subsequentes à transação — contrapôs-se à inaceitável morosidade do banco apelante, que demandou 15 (quinze) dias para responder à solicitação, lapso temporal demasiadamente elastecido em cenários de crimes cibernéticos, restando escancarada a ineficiência cautelar que propiciou a dissipação dos fundos pelo fraudador e inviabilizou o estorno ou o sucesso do MED. 7. Evidenciada a falha administrativa no dever de segurança e mitigação do prejuízo, a restituição integral do montante debitado impõe-se como medida assecuratória do princípio da reparação integral. 8. Os infortúnios suportados pelos consumidores transbordaram os estritos limites do aborrecimento, caracterizando evidente desvio produtivo ante a via-crúcis administrativa em que foram submetidos, justificando-se a condenação extrapatrimonial fixada na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este ancorado nos vetores da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso de apelação conhecido e não provido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 15% para 20% (vinte por cento). Dispositivos relevantes citados: Artigo 14 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); Artigos 85, § 11, e 370 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 479; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8044102-21.2021.8.05.0001, Rel. Desa. Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em 27/05/2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8158167-58.2023.8.05.0001, Rel. Des. Joao Bosco de Oliveira Seixas, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/03/2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.