Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. ACESSORIEDADE AO CAPITAL PRINCIPAL. INCREMENTO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA TRIBUTAÇÃO DEVIDA. 1. Conforme sintetizado pelo Tribunal Regional, cuida-se de "mandado de segurança preventivo (...) objetivando o reconhecimento da inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre valores a serem recebidos a título de juros em repetição de indébito (SELIC) em decorrência do ajuizamento de ações judiciais atualmente em tramitação" (fl. 27.398, e-STJ). 2. A referida tese jurídica, em que pese a argumentação recursal alegar o contrário, foi discutida no REsp 1.138.695/SC, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao Rito dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC/1973 e Resolução 8/STJ), cujo julgamento foi realizado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na ocasião, pacificou-se o entendimento de que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais, como no caso em apreço, possuem natureza remuneratória. Isso porque se trata de disponibilidade econômica decorrente do capital, acrescentando valor nominal da moeda. 4. Ademais, os juros moratórios supõem a existência de capital; portanto, aquela é acessória, e este é principal, nos termos do art. 92 do Código Civil. Nessa toada, o capital atualizado consubstancia a capacidade contributiva que legitima a tributação. Inafastável, pois, a incidência do imposto, visto que o acessório segue o principal. 5. Outrossim, percebe-se que a hipótese aventada pela parte recorrente, se implementada, significa incidência do imposto sobre o capital diminuído, original, não recomposto, muito embora seu poder de compra esteja mantido. 6. Desse modo, assim como a correção monetária (se houver), tais juros não escapam à tributação pelo PIS e Cofins, já que compõem a esfera de disponibilidade patrimonial do contribuinte, que, no caso dos depósitos efetuados na forma da Lei 9.703/1998, ocorre no momento da devolução ao depositante da quantia depositada acrescida de juros calculados na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei 9.250/1995 (taxa SELIC). 7. Agravo Interno não provido.
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O STJ EREsp 1.912.079 é citado por 131 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "exclusão de tributo da base de cálculo do pis e da cofins", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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