Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE CADA PAGAMENTO. ÚLTIMO DIA ÚTIL DO MÊS TRABALHADO. PRAZO DO ART. 96 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão, ratificada em embargos de declaração, que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Estadual, homologou os cálculos da Contadoria Judicial elaborados com adoção do 10º dia do mês subsequente ao vencido como termo inicial da correção monetária das diferenças salariais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em: (i) determinar se a data de cada pagamento, eleita pelo título executivo como termo inicial da correção monetária no período anterior a 09/12/2021, corresponde ao último dia útil de cada mês trabalhado ou ao prazo-limite de quitação da folha previsto na Constituição Estadual; (ii) aferir se a alegada omissão da decisão agravada acarreta sua anulação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Na fase de cumprimento de sentença, cabe ao juízo apenas interpretar o comando judicial, sem alterar os parâmetros fixados no título ou adotar critérios incompatíveis com a coisa julgada (CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, art. 509, §4º). 2. A correção monetária das parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos incide desde o momento em que deveriam ter sido pagas. 3. A folha de pagamento dos servidores do Poder Judiciário Goiano é, histórica e regularmente, creditada no último dia útil de cada mês trabalhado, fato notório extraído dos contracheques e do Portal da Transparência. 4. O prazo de quitação da folha até o dia 10 do mês subsequente constitui limite de tolerância estatal e garantia mínima do funcionalismo, e não critério definidor da data em que a remuneração é ordinariamente satisfeita (Constituição do Estado de Goiás, art. 96). 5. A adoção desse limite constitucional como termo inicial da correção de diferenças pretéritas substitui indevidamente o parâmetro fixado no título exequendo. 6. A devolução e o exame integral da matéria pelo órgão colegiado superam a alegada omissão da decisão agravada. IV. TESES. 1. A data de pagamento eleita pelo título executivo como termo inicial da correção monetária de diferenças remuneratórias corresponde àquela em que a remuneração é ordinariamente creditada ao servidor, e não ao prazo-limite de quitação da folha previsto na Constituição Estadual (CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, art. 509, §4º). 2. O exame integral pelo tribunal da matéria devolvida no agravo de instrumento supera a alegação de omissão da decisão agravada e afasta a pretensão anulatória. V. DISPOSITIVO. Agravo de instrumento conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, art. 509, §4º; Constituição do Estado de Goiás, art. 96; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 990.284/RS, REsp nº 1.878.655/RS, REsp nº 1.861.550/DF e AgRg no REsp nº 469.623/MS. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5548400-10.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : JURANDIR SALUSTIANO DA SILVA AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Desembargador LUIZ EDUARDO DE SOUSA REDATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Agravo de instrumento conhecido e provido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.