Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO DE DANOS – CONTRATO ASSINADO – FORMALMENTE VÁLIDO – FALTA DE PROVA DA ENTREGA DO VALOR PACTUADO A TÍTULO DE MÚTUO - AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO – INEXIGIBILIDADE – DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS – RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A comprovação de pagamento/recebimento de valores à parte autora deveria ser realizada necessariamente mediante prova documental, já que consta do contrato que o empréstimo foi pago através de ordem de pagamento ao mesmo banco da contratação, o que efetivamente não ocorreu. 2. O banco/requerido apresentou com a contestação o Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha devidamente assinado pela apelada, de forma que o contrato é formalmente válido. Não obstante isso, não se pode atribuir exigibilidade ao contrato, posto não comprovado que o banco cumpriu com sua obrigação quanto ao pagamento do valor emprestado, ônus que lhe competia. 3. Resta configurada a responsabilidade da instituição financeira apelada na falha da prestação dos serviços, consubstanciada na negligência quanto ao desconto em folha de pagamento de benefício previdenciário, sem contraprestação, suprimindo parcela de remuneração e prejudicando a subsistência da autora. 4. O dano moral é evidente diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, cuja indenização foi fixada em R$ 10.000,00. 5. Em razão da reforma da sentença para a procedência dos pedidos, deve ser invertido o ônus da prova e atribuído integralmente ao requerido. 6. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.