Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EDITAL 01/2012/SAEB. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. APLICABILIDADE DO TEMA 748 - RE 837.311. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO ILEGAL A ENSEJAR O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VAGAS QUE ALCANÇASSEM A CLASSIFICAÇÃO DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme o Superior Tribunal de Justiça, a aprovação do candidato dentro do cadastro de reserva confere-lhe direito líquido e certo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, surgirem novas vagas ou preterição na convocação de candidato para o exercício do cargo. Quanto às contratações temporárias, o STF firmou atese de que "a contratação precária mediante terceirização de serviço configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do número de vagas previstas no edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos". 2. Não comprovada quaisquer das hipóteses descritas pelo STF no RE 837.311/PI, julgado em regime de repercussão geral, imperiosa é a manutenção da sentença que denegou a segurança, razão do desprovimento do recurso.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.