Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada em Ação Anulatória de Ato Administrativo, em concurso público para provimento de cargo de Policial Penal. O autor alegou inconsistências em questões de prova, pleiteando a anulação de algumas e a atribuição de pontos em outras. Em sede liminar, o juízo a quo anulou apenas uma questão, por divergência entre versões da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada, anulando apenas uma questão da prova objetiva do concurso público. (i) Há probabilidade do direito alegado pelo autor e perigo de dano caso a tutela não seja deferida? (ii) A decisão judicial ultrapassou os limites do controle da legalidade, invadindo a esfera discricionária da banca examinadora?III. RAZÕES DE DECIDIR3. Para a concessão da tutela antecipada, são necessários o fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (perigo da demora). A decisão recorrida se baseou em divergência entre as versões A e B da prova, especificamente na questão 60, que contém uma alternativa diferente entre elas. 4. Embora a divergência seja um fato objetivo e incontroverso, não se configura ilegalidade evidente que justifique a anulação da questão e a atribuição de pontos ao autor. A banca examinadora justificou a diferença como estratégia para evitar fraudes, mantendo a alternativa correta idêntica nas duas versões. Ante as particularidades do caso, não se mostra autorizada a antecipação dos efeitos da divergência apontada em relação à equidade concorrencial e regularidade do certame, disposição que deve ser reservada ao julgamento definitivo do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. A tutela antecipada é indeferida."1. A concessão de tutela antecipada exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora. 2. No caso concreto, não há ilegalidade evidente na questão das provas a autorizar a concessão da tutela antecipada".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: RE 632.853, STF (Tema 485). PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5054514-56.2025.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁSAGRAVADA: FLÁVIO BARBOSA GOMESRELATOR: Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento do agravo de instrumento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.