Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C COBRANÇA DE RETROATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE VERBAS INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DO SERVIDOR. PRECEDENTE DO STF: RECURSO REPETITIVO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.068/STF. DESPROVIMENTO. 1. “Compete aos Estados e Municípios integrarem o polo passivo das ações cujo servidor pretende a restituição de contribuição previdenciária decorrente das arrecadações por eles exercidas.” (TJMA, ApCiv 0800519-65.2020.8.10.0040, Relator Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Sessão Virtual do dia julgado em 11/10/2018) 2. A relação jurídica tributária se dá entre o Poder Público municipal - que possui capacidade tributária ativa na medida em que tem o dever de arrecadar o tributo - e o servidor, motivo pelo qual entendo que o ente municipal deve figurar no polo passivo da ação que discute a legalidade dos descontos de contribuição previdenciária. 3. Deve ser rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal e pela inexistência de previsão expressa nesse sentido para o ingresso com ação judicial visando a cobrança de valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária. 4. Conforme decidido no julgamento do Recurso Repetitivo Extraordinário nº 593.068/SC - STF, não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos do servidor, tais como terço de férias, adicional de serviço extraordinário, adicional noturno, de insalubridade etc. 5. Apelo desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.