Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Porto Velho contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal ajuizada para a cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa, no valor originário de R$ 3.127,43, após o transcurso do prazo legal sem a localização de bens penhoráveis ou a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a atuação processual da Fazenda Pública, mediante sucessivos requerimentos e diligências infrutíferas destinadas à localização de patrimônio dos executados, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que não tenha ocorrido efetiva constrição patrimonial durante o prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 inicia-se automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Encerrado o período anual de suspensão, o prazo prescricional aplicável começa a fluir automaticamente, independentemente de nova manifestação da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial específico que determine o arquivamento da execução fiscal. A ciência do Município acerca da inexistência de patrimônio penhorável ocorreu em 22/08/2019, data em que foi intimado do resultado negativo da tentativa de penhora on-line, iniciando-se, nesse momento, o período de suspensão de um ano. O prazo prescricional quinquenal começou a fluir em agosto de 2020, após o encerramento do período de suspensão, e consumou-se em agosto de 2025. A mera formulação de requerimentos, a realização de pesquisas cadastrais, a expedição de ofícios e as tentativas infrutíferas de penhora não interrompem a prescrição intercorrente, pois somente a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial produzem resultado útil capaz de interromper o prazo. As diligências promovidas pelo Município não localizaram bens nem resultaram em constrição patrimonial, tendo a tentativa realizada pelo SISBAJUD em 2022 confirmado a inexistência de relacionamento bancário vinculado aos executados. A consumação da prescrição intercorrente não depende da demonstração de inércia absoluta da Fazenda Pública, pois a sistemática do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais adota critérios objetivos relacionados à ciência da inexistência de bens, ao decurso do prazo de suspensão e à ausência de resultado útil das diligências. A atribuição de efeito interruptivo a simples petições ou diligências infrutíferas permitiria o reinício indefinido do prazo prescricional e a perpetuação de execuções fiscais sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 2. Encerrado o período de suspensão de um ano, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir automaticamente, independentemente de pronunciamento judicial específico. 3. A mera movimentação processual, mediante requerimentos e diligências infrutíferas, não interrompe a prescrição intercorrente, que exige resultado útil, como a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial. 4. A configuração da prescrição intercorrente não depende da demonstração de inércia absoluta da Fazenda Pública quando transcorridos os prazos legais sem a localização de bens ou a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º; CTN, art. 156, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Temas Repetitivos n. 566 a 570.
RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE..
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2ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Hiram de Souza Marques
Composição: Hiram de Souza Marques (presidente); Jorge Luiz dos Santos Leal; Rowilson Teixeira.
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.