Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS E DÉCIMO TERCEIRO. VÍNCULO COMPROVADO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por si em face do Município de Senador La Rocque, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de salários atrasados, diferenças de décimo terceiro e férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o atraso no pagamento dessas verbas configura dano moral indenizável; e (ii) verificar se os consectários legais foram arbitrados de forma correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação apresentada pelo autor comprova seu vínculo com a Administração Pública e a efetiva prestação de serviços, justificando o direito às verbas salariais, de férias e décimo terceiro, em conformidade com o art. 39, § 3º, da CF/88. 4. Cabe à Administração o ônus de provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não há nos autos comprovação de abandono de cargo ou de irregularidade no exercício das funções. 5. A ausência de pagamento das verbas salariais configura inadimplemento de obrigação pela Administração, que não pode se beneficiar do trabalho do servidor sem a devida contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito. 6. O atraso no pagamento das verbas devidas não configura, por si só, dano moral indenizável, pois representa mero dissabor, insuficiente para atingir a honra e imagem do servidor, conforme precedentes jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, apenas para modificar os consectários legais, acrescentando-se a SELIC a partir de dez/2021. Tese de julgamento: a. O atraso no pagamento de verbas salariais, por si só, não configura dano moral indenizável, quando não demonstrado abalo à honra ou imagem do servidor. b. A atualização do valor devido deve observar o IPCA-e e os juros da caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, conforme disposto pela EC 113/2021.
Recurso parcialmente provido, apenas para modificar os consectários legais, acrescentando-se a SELIC a partir de dez/2021.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.