Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BAIXA DE HIPOTECAS. UNIDADES IMOBILIÁRIAS QUITADAS. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. RESP Nº 2.198.901/GO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. OBJETOS DISTINTOS. SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou alegação de nulidade da intimação de pronunciamento, que determinou a liberação de hipotecas sobre unidades comprovadamente quitadas do Residencial Alive Bueno. O agravante requer a devolução do prazo recursal e salienta que o julgamento do REsp nº 2.198.901-GO impede a manutenção da ordem de baixa das garantias. II. TEMA EM DEBATE 2.1. se a irregularidade da intimação acarreta nulidade e devolução do prazo recursal; 2.2. se o julgamento do REsp nº 2.198.901-GO impede a liberação das hipotecas das unidades quitadas; e 2.3. se a baixa exige prévia análise judicial individualizada da quitação de cada unidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A declaração de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, inexistente quando a decisão questionada apenas cumpre acórdão anteriormente proferido após regular contraditório e efetiva participação do agravante. 3.2. O REsp nº 2.198.901-GO examina a quitação do financiamento global do empreendimento para fins de extinção do patrimônio de afetação, matéria distinta da quitação individual das unidades pelos adquirentes para fins de baixa das hipotecas. 3.3. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não produz eficácia perante o adquirente do imóvel, nos termos da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça. 3.4. A ordem de liberação restringe-se às unidades comprovadamente quitadas, condicionada à prévia certificação da comprovação da quitação, sem prejuízo da apreciação judicial de eventual controvérsia concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido mas desprovido. Tese de julgamento: 1. A irregularidade da intimação não enseja nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto. 2. O julgamento que reconhece a subsistência do patrimônio de afetação pela ausência de quitação do financiamento global não impede, por si só, a liberação das hipotecas das unidades individualmente quitadas pelos adquirentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, §§ 2º e 5º, 282, § 1º, 283 e 995. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 308; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.377.449/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.10.2016, DJe 10.11.2016; STJ, REsp nº 2.198.901/GO; TJGO, AI nº 5854763-64.2024.8.09.0000, 8ª Câmara Cível. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5534048-47.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO : RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - em Recuperação Judicial
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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