Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
Processo civil. Embargos de declaração. Erro material na qualificação das partes. Omissão. Nulidade dos atos executórios. Ausência de intimação válida da Defensoria Pública. Provimento parcial. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por Raimundo Garcez Santiago contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0024025-14.2016.8.18.0140, que conheceu e negou provimento ao recurso por ele interposto. O embargante alegou erro material na identificação das partes no cabeçalho do acórdão, além de omissão quanto ao pedido de nulidade dos atos executórios posteriores à sentença, em virtude de ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública. II. Questão em discussão A análise do presente recurso envolve duas questões: (i) verificar a existência de erro material no acórdão embargado quanto à identificação do embargante como apelado, e não como apelante; e (ii) aferir a existência de omissão quanto ao pedido de nulidade dos atos executórios, diante da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública acerca da sentença. III. Razões de decidir O erro material é evidente, pois os autos demonstram que Raimundo Garcez Santiago foi o recorrente na apelação, e não o recorrido, conforme constou equivocadamente no cabeçalho do acórdão. Quanto à omissão, restou configurada, pois não houve manifestação expressa no acórdão acerca do pedido de nulidade dos atos executórios. A análise dos autos revelou que não houve intimação válida da Defensoria Pública da sentença, em violação ao art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante da ausência de intimação pessoal, os atos executórios subsequentes são nulos, consoante os artigos 9º e 10 do CPC e o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese Conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, para: a) corrigir o erro material constante no cabeçalho do acórdão, reconhecendo Raimundo Garcez Santiago como apelante; b) suprir a omissão quanto ao pedido de nulidade dos atos executórios, acolhendo-o para declarar a nulidade dos atos executórios posteriores à sentença, por ausência de intimação válida da Defensoria Pública. Tese de julgamento: "1. Configura erro material sanável a equivocada qualificação das partes no cabeçalho do acórdão." "2. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública acerca da sentença acarreta nulidade dos atos processuais subsequentes, por afronta ao contraditório e à ampla defesa." ACÓRDÃO
Conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, para: a) corrigir o erro material constante no cabeçalho do acórdão, reconhecendo Raimundo Garcez Santiago como apelante; b) suprir a omissão quanto ao pedido de nulidade dos atos executórios, acolhendo-o para declarar a nulidade dos atos executórios posteriores à sentença, por ausência de intimação válida da Defensoria Pública.
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