Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita em ação de cobrança, apresentando documentos que, segundo ele, comprovariam sua hipossuficiência financeira. O Tribunal de origem, ao analisar os documentos, concluiu pela ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a análise da condição financeira para concessão da gratuidade de justiça, já apreciada pelas instâncias ordinárias, pode ser revista em recurso especial, considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ firmou o entendimento de que a declaração de pobreza implica presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela inexistência de comprovação da hipossuficiência do recorrente, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. 6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise da condição financeira para concessão da gratuidade de justiça é matéria fática, já apreciada pelas instâncias ordinárias, e não pode ser revista em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários recursais." Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V. STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Jurisprudência relevante citada: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em ; STJ, AgInt no AREsp 21/3/2022 n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em ; STJ, 27/9/2021 Súmula n. 7.
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