Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Direito processual civil. Agravo interno. Citação por edital. Inexistência de exaurimento dos meios para localização da parte. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso da consumidora, ao reconhecer a nulidade da citação por edital por ausência de diligência suficiente para localização da parte ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de citação por edital foi válida diante da alegação de que o endereço constante nos autos estava incompleto, sem número, e se houve esgotamento dos meios de localização da parte ré. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação por edital é medida excepcional, apenas cabível após esgotadas todas as tentativas de localização do réu, o que não ocorreu no caso em apreço. 4. O agravante limitou-se a repetir argumentos já enfrentados na decisão agravada, sem apresentar fundamentos novos ou aptos a infirmar o entendimento adotado. 5. A mera alegação de que o endereço é incompleto e a baixa probabilidade de sucesso na diligência não afastam a necessidade de tentativa de citação pessoal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: “1. A citação por edital somente é válida quando esgotadas as tentativas de citação pessoal, o que exige diligência em todos os endereços conhecidos. 2. A baixa probabilidade de sucesso não justifica a dispensa da tentativa de citação pessoal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, 932, 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.777.084/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.2.2025, DJEN de 27.2.2025.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.