Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE DA APELANTE - CONFIRMADA - DANOS MATERIAIS - EXISTENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. De acordo com o artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor dispõe do prazo de 90 (noventa dias) para reclamar dos vícios aparentes ou de fácil constatação, relativamente aos serviços ou produtos duráveis, quando pretende substituir o produto adquirido, restituir a quantia paga ou abater proporcionalmente o preço ajustado. Quando pretende ser indenizado em decorrência dos danos sofridos por fato do produto ou do serviço, incide o prazo prescrional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Por ser imprescindível para o reconhecimento de vícios redibitórios que os alegados defeitos, sustentados pela recorrida, não sejam aparentes, sendo, portanto, ocultos e impossíveis de serem detectados no momento da aquisição, a tese inicial efetivamente procede, pois, no caso, foi justamente o que sofreu a autora, haja vista o teor do laudo pericial produzido durante a instrução processual, ter identificado a existência de vícios ocultos no imóvel discutido, decorrentes da construção erigida pelo suplicante, os quais são apresentados de maneira pormenorizada pelo expert em seu laudo. Nos termos do artigo 186, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por sua vez, o artigo 927, do mesmo diploma, estabelece a obrigação em reparar os prejuízos decorrentes de conduta lesiva. Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização, decorrente da existência de vícios redibitórios na estrutura do imóvel construído pela suplicante em prejuízo à recorrida e toda a frustração decorrente de tal fato, ao se deparar com os mesmos, tenho que a indenização moral deve ser mantida em R$ 15.000,00, em vista de que este montante se apresenta adequado à realidade fática, está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atende à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.