Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e a necessidade de reexame de matéria fático-probatória. Sustenta a parte embargante que a decisão estaria eivada de omissão, contradição e obscuridade, nos termos do do Código de Processo Civil. A parte art. 1.022 embargada, regularmente intimada, requereu a rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a ensejar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do do Código de Processo Civil. art. 1.023 4. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente, clara e coerente, afastando o cabimento dos vícios previstos no do Código de Processo Civil. art. 1.022 5. Não há omissão quando a decisão enfrenta as questões jurídicas suscitadas pelas partes, ainda que de forma contrária aos seus interesses (AgInt no relator Ministro AREsp n. 2.263.229/MG, Moura Ribeiro, DJe de . 22/5/2024) 6. Inexistente contradição interna na decisão embargada, cujos fundamentos guardam perfeita coerência com a conclusão adotada, sendo inadmissível a rediscussão do mérito pela via aclaratória (AgInt no relator Ministro REsp n. 2.076.914/SP, Humberto Martins, DJe de . 3/11/2023) 7. A obscuridade alegada não se verifica, pois a decisão é inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões, inexistindo vício formal na exposição do raciocínio jurídico (AgInt no relator REsp n. 2.152.327/MG, Ministro Moura Ribeiro, DJe de . 28/2/2025) 8. Também não há erro material na decisão embargada, que se mostra redigida de forma escorreita e com exatidão na identificação dos elementos do processo. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.