Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Dupla Apelação Cível interposta por servidor público municipal e pelo Município em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória cumulada com Cobrança. A ação visava o recebimento de horas extraordinárias e seus reflexos. A sentença reconheceu o direito às horas extras trabalhadas nos finais de semana, condenando as partes solidariamente, e afastou o pleito de horas extras referentes aos dias de semana. O servidor apelou buscando o reconhecimento das horas extras nos dias de semana e a ampliação do período de condenação para os 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. O Município apelou arguindo sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a improcedência do pedido ou a alteração da base de cálculo das horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (I) Verificar se o servidor faz jus ao recebimento de horas extraordinárias prestadas nos dias de semana, além dos finais de semana, e se o período de condenação deve abranger os 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação; (II) saber se o Município possui ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em razão da vinculação do servidor a uma autarquia municipal com personalidade jurídica própria; (III) Averiguar se a base de cálculo das horas extraordinárias deve ser a remuneração integral do servidor; e (IV) saber sobre a distribuição do ônus da prova do trabalho extraordinário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito ao adicional de horas extras é constitucionalmente assegurado, com acréscimo de 50% em relação à hora normal trabalhada, sujeitando-se à prescrição quinquenal.4. O ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado, como o desempenho de horas extraordinárias, incumbe à parte autora. No caso, os relatórios de folha de ponto demonstraram o horário normal de trabalho durante os dias de semana, não comprovando o labor extraordinário nesse período.5. A legitimidade passiva do Município é reconhecida por ser o servidor regido pelo Estatuto dos Servidores de Faina, e por ser o ente municipal responsável subsidiário pelo repasse da dotação orçamentária da autarquia. A matéria de ilegitimidade passiva, já decidida anteriormente, encontra-se preclusa.6. A base de cálculo das horas extraordinárias deve ser a remuneração integral da parte autora, com reflexos em 13º salário e férias, valores a serem apurados em liquidação de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Primeira Apelação conhecida e desprovida.Segunda Apelação Conhecida e desprovida.Tese de julgamento:"1. O direito ao adicional de horas extraordinárias submete-se à prescrição quinquenal, conforme previsão constitucional e infraconstitucional.2. A comprovação do labor extraordinário é ônus da parte autora, não sendo reconhecidas horas extras em períodos sem prova documental ou testemunhal suficiente.3. O Município possui legitimidade passiva subsidiária em ações que envolvem servidor de autarquia municipal, especialmente quando a matéria de ilegitimidade já foi decidida e está preclusa.4. A base de cálculo para as horas extraordinárias e seus reflexos deve ser a remuneração integral da parte autora, com apuração dos valores em liquidação de sentença”Dispositivos citados: CF, arts. 7º, XVI, 7º, XXIX, 37, 39; CPC, arts. 85, §2°, §3°, II, 373, I, 487, I, 489, § 1º, IV, 1007, § 1º; CLT, art. 11; Decreto Federal n. 20.910/1932; L. 8.213/1993, art. 41-A; Lei Municipal nº 025/1990, art. 99, p.u.; EC 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ n. 303/2019, art. 22, § 1.º; Resolução CNJ n. 448/2022, art. 6.º; Manual de Cálculos da Justiça Federal, itens 4.3.1.1 e 4.3.2. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apel. Cível nº 5332703-41.2017.8.09.0117, Relª Desª. Sandra Regina Teodoo Reis, 6ª Câm.Cível, j. 04.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5333168-50.2017.8.09.0117, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, DJe de 28.08.2023; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 0068764-97.2016.8.09.0051, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, j. 22.03.2021, DJe de 22.03.2021; TJGO, Apelação Cível 5201673-70.2018.8.09.0011, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, j. 14.05.2024, DJe de 14.05.2024; RE 870.947/SE, publicado no DJe em 20.11.2017; Resp. 1495146/MG, publicado no DJe em 02.03.2018. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5094337-63.2023.8.09.0065COMARCA DE GOIÁS1ºAPELANTE: JOSÉ MAURICIO DA MATA2º APELANTE: MUNICÍPIO DE FAINA1ºAPELADO: JOSÉ MAURICIO DA MATA2º APELADO : MUNICÍPIO DE FAINARELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. Trata-se de Dupla Apelação Cível interposta por JOSÉ MAURICIO DA MATA e MUNICÍPIO DE FAINA em face da sentença proferida pela Drª. Erika Barbosa Gomes Cavalcate, MMª Juíza de Direito da comarca de Goiás – GO que, nos autos da Ação Declaratória cumulada com Cobrança ajuizada pelo primeiro em desfavor do segundo, decidiu nos seguintes termos: […] 3. Do dispositivo:Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil de 2015 - CPC/15, julgo parcialmente procedente a ação, para:a) declarar o direito da parte autora ao recebimento do adicional de 50% (cinquenta por cento) pelas horas extraordinárias trabalhadas aos finais de semana; eb) condenar solidariamente as partes rés ao pagamento das horas extraordinárias à parte autora, no período de 12/2022, 01/2023, 02/2023, 03/2023,04/2023, 05/2023, 06/2023, 08/2023, 09/2023, 10/2023, 11/2023, 12/2023, 01/2024, 02/2024, 04/2024, 05/2024, 06/2024, 07/2024, 08/2024, 09/2024, 10/2024 e 11/2024.A referida incorporação das horas extraordinárias trabalhadas pela parte autora ensejará reflexos no pagamento das seguintes verbas: 13º (décimo terceiro) salário e férias.No que diz respeito à base de cálculo, esta deverá ser a remuneração da parte autora.Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença e deverão incidir:a) juros de mora, na proporção de 1% (um por cento) ao mês até junho/2009; de julho/2009 a abril/2012, na proporção de 0,5% (meio por cento) ao mês; a partir de maio de 2012 coincidirão com os aplicáveis à caderneta de poupança;b) correção monetária, aplicando-se a partir de setembro de 2006 o INPC, consoante art. 41-A da Lei n.º 8.213/93 (RE 870.947/SE, publicado no DJe em20/11/2017, e Resp. 1495146/MG, publicado no DJe em 02/03/2018) até novembro; ec) a partir de dezembro de 2021 incidirá, uma única vez, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – sob o valor consolidado, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação damora, consoante artigo 3.º, da Emenda Constitucional n.º 113 de 08 de dezembro de 2021 e art. 22, § 1.º da Resolução CNJ n.º 303/2019, com a redação dada pelo art. 6.ºda Resolução CNJ n.º 448/2022 (Manual de Cálculos da Justiça Federal, itens 4.3.1.1 e 4.3.2).Sem custas, eis que isentas as partes rés de custas processuais.No entanto, condeno as partes rés solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado com amparo no artigo 85, §2° e §3°, II, do CPC/15.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem. Cumpra-se Na insurgência recursal, pleiteia o primeiro apelante JOSÉ MAURICIO DA MATA, o conhecimento e provimento do presente recurso e, de consequência, a reforma da sentença, para julgar totalmente procedente o pedido formulado na peça exordial, de modo a garantir que ele possa receber os valores dos serviços extraordinários (horas extras) prestados desde os 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação (incluindo os dias de semana - segunda a sexta), de, no míni
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS e NEGAR-LHES PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.