Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL. AUSÊNCIA DE FRAUDE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, exclusão de dados e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a conta de pagamento foi regularmente aberta e posteriormente encerrada antes do ajuizamento da ação, sem comprovação de prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve manifestação válida de vontade para a abertura da conta de pagamento em ambiente digital; (ii) saber se subsiste interesse de agir para o pedido declaratório diante do encerramento prévio da conta; e (iii) saber se a situação configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abertura da conta decorre de manifestação de vontade válida no ambiente digital, aperfeiçoada por meio de aceite eletrônico, não sendo exigível assinatura física para serviços acessórios vinculados à atividade principal. 4. Inexiste prova de fraude ou de utilização indevida por terceiros, tampouco indícios de movimentações, cobranças ou negativações que indiquem irregularidade na prestação do serviço. 5. O encerramento da conta antes do ajuizamento da ação afasta o interesse de agir, pois o provimento jurisdicional se revela desnecessário diante da inexistência atual da relação jurídica. 6. A ausência de repercussão negativa na esfera patrimonial ou creditícia impede o reconhecimento de dano moral, sendo insuficiente a mera existência de registro informativo sem efeitos externos. 7. A pretensão indenizatória exige demonstração de lesão a direito da personalidade, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A manifestação de vontade em contratos eletrônicos se aperfeiçoa pelo aceite digital, sendo válida para a abertura de conta de pagamento. 2. O encerramento da conta antes do ajuizamento da ação afasta o interesse de agir para pedido declaratório. 3. A ausência de prejuízo concreto impede o reconhecimento de dano moral, não sendo suficiente o mero registro informativo sem repercussão externa.”.
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.