Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE BANCÁRIA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. CRÉDITO SEGUIDO DE DESVIO IMEDIATO PARA TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO PELO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por consumidor idoso contra capítulo da sentença que, apesar de reconhecer a nulidade de empréstimo consignado fraudulento, determinou a devolução/compensação do valor inicialmente creditado em sua conta corrente. O apelante sustentou que o numerário foi imediatamente transferido para terceiros estranhos à lide ("Gran Consultoria") por meio de fraude sistêmica, sem sua autorização ou proveito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a compensação ou restituição do valor creditado em conta corrente quando o numerário é desviado imediatamente por fraude bancária, sem que o consumidor tenha obtido qualquer proveito econômico da operação. III. Razões de decidir 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 4. A análise dos extratos bancários demonstra que o valor creditado foi objeto de transferência eletrônica imediata em favor de pessoa jurídica desconhecida, evidenciando a ausência de proveito econômico pelo correntista Apelante. 5. Inexistindo reciprocidade de créditos e débitos efetivos entre as partes, dada a natureza fraudulenta da transação e a falta de disponibilidade do numerário pelo consumidor, revela-se indevida a aplicação do instituto da compensação previsto no art. 368 do Código Civil. 6. A responsabilidade pela falha de segurança que permitiu a drenagem dos recursos insere-se no risco da atividade bancária, não podendo o ônus do prejuízo ser transferido à vítima hipervulnerável, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à proteção consumerista. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e afastar a obrigação de devolução/compensação dos valores creditados. Tese de julgamento: "1. Reconhecida a fraude bancária e a ausência de proveito econômico pelo consumidor, ante o desvio imediato dos valores para terceiros estranhos à lide, deve ser afastada a determinação de compensação ou restituição do montante creditado. 2. O ônus do fortuito interno decorrente de falha na segurança sistêmica deve ser suportado integralmente pela instituição financeira." Referências: Art. 14 do CDC; Art. 368 do Código Civil; Súmula 479 do STJ.TJBA, ApCiv 8008956-11.2024.8.05.0001, Relatora Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 19/12/2025.TJBA, ApCiv 8001104-79.2023.8.05.0191, Relatora Gardenia Pereira Duarte, j. 04/12/2025.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.