Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO DE AMBOS OS RECURSOS. I. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão no acórdão embargado quanto à fixação de honorários advocatícios recursais em favor da patrona da apelada; e (ii) se o julgado padece de omissão ou erro material quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à valoração de provas e à interpretação de cláusula contratual de preço. II. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, pressupõe a prévia condenação ao pagamento de honorários na instância de origem. Diante da inexistência de condenação em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau, mostra-se inviável o arbitramento da verba em sede recursal. III. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. O acórdão embargado apreciou de forma exaustiva e fundamentada todas as questões atinentes à incidência do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada, à ambiguidade da cláusula de preço e à distribuição do ônus probatório. V. A pretensão de reexame da matéria apreciada, motivada por mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento, é inviável na via estreita dos embargos de declaração. VI. Embargos de Declaração rejeitados.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.