Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o processamento de , impetrado contra a habeas corpus decisão monocrática de Desembargador relator em revisão criminal. 2. A agravante alega que não há supressão de instância, pois a análise da matéria foi obstada pela necessidade de desarquivamento do processo físico para verificar a primariedade e proceder com os pleitos feitos em seu favor. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é cabível a impetração de contra decisão monocrática de Desembargador, sem o habeas corpus exaurimento das instâncias ordinárias, configurando supressão de instância. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, corpus sem que tenha havido a interposição de recurso cabível para apreciação pelo órgão colegiado competente. 5. A ausência de exaurimento da instância ordinária impede a manifestação do STJ quanto ao tema, sob pena de supressão de instância. 6. A alegação de necessidade de desarquivamento do processo físico não afasta a exigência de esgotamento das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. 1. Não é cabível a impetração de Tese de julgamento: habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador sem o exaurimento das instâncias ordinárias. 2. A ausência de recurso ao colegiado competente configura supressão de instância, impedindo a análise pelo STJ. CF/1988, art. 105, II, "a". Dispositivos relevantes citados: STJ, AgRg no HC 912.579/RS, Rel. Jurisprudência relevante citada: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 638.739/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 706.948/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.