Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame O réu foi condenado a 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 625 dias-multa, por tráfico de drogas, conforme o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O réu foi flagrado com 14 porções de cocaína na forma de crack e 2 porções de maconha, sem autorização legal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de insuficiência probatória para a condenação e (ii) a pretensão de redução da pena imposta. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas por boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, laudos periciais e depoimentos de policiais. 4. A palavra dos policiais, coerente e segura, foi considerada suficiente para a notícia, não havendo elementos que desabonem seus testemunhos. 4. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra dos policiais, quando coerente e segura, possui força probante relevante. 2. A condenação por tráfico de drogas não exige a eficácia da comercialização, bastando a demonstração do elemento subjetivo da conduta. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, cap. Jurisprudência Citada: STF, HC 74438/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2.ª Turma, j. 26.11.1996. STJ, Resp 623589/SC, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 09.05.2005. TJSP, Ap. n.º 0004024-10.2013.8.26.0360, Rel. Edison Brandão, j. 24.02.2015. TJSP, Ap. 990.10.051761-9, 9ª Câm. Dir. Criminoso, Rel. Francisco Bruno, j. 29.07.2010.
Recurso desprovido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Luis Soares de Mello Neto
Composição: Luis Soares de Mello Neto (presidente); Camilo Léllis dos Santos Almeida; Edison Aparecido Brandão; Euvaldo Chaib Filho; Roberto Teixeira Pinto Porto; Fatima Vilas Boas Cruz (convocado); Paulo Cesar Gentile (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.