Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso para afastar as deduções referentes ao PIN e PROTERRA dos valores relativos ao Fundo de Participação dos Municípios. As diferenças devidas ao Município deverão ser apuradas em liquidação do julgado. Destaco, ainda, que eventuais controvérsias relativas à prescrição, correção monetária e juros devem ser examinadas pelo juízo de origem (RE 499.634-AgR-ED-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e RE 455.394-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa). Os honorários advocatícios de sucumbência também deverão ser arbitrados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/2015.
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O STF RE 1.214.790 é citado por 33 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de RE, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa