Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, por meio da qual o processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial para apresentação de documento apto a comprovar a existência e a autenticidade da relação jurídica alegada, com a devida assinatura da parte contratante, ainda que eletrônica. O recorrente sustenta a validade jurídica do contrato eletrônico e a desnecessidade de apresentação da via original do instrumento, requerendo o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o instrumento contratual eletrônico apresentado pela instituição financeira contém elementos suficientes para comprovar a autenticidade da contratação e instruir a ação de busca e apreensão; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos celebrados por meio eletrônico constituem modalidade negocial admitida pelo ordenamento jurídico, mas exigem mecanismos idôneos de identificação e autenticação aptos a assegurar a autoria, a integridade e a validade jurídica da manifestação de vontade. 4. A mera inserção de sequência numérica desacompanhada de certificado digital legível, metadados ou outros registros técnicos não permite aferir a autenticidade da assinatura eletrônica nem vincular o negócio jurídico ao suposto contratante. 5. A ausência de informações relativas ao endereço IP, geolocalização, registros de acesso, mecanismos de autenticação, confirmação eletrônica ou outros elementos equivalentes compromete a confiabilidade do documento eletrônico apresentado. 6. A oportunidade concedida pelo juízo de origem para a regularização da petição inicial não foi aproveitada pela instituição financeira, que deixou de apresentar documentação apta a suprir a deficiência probatória apontada. 7. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485 do Código de Processo Civil. 8. A insurgência contra a decisão interlocutória que determinou a emenda à inicial deveria ter sido deduzida mediante agravo de instrumento, operando-se a preclusão quanto à discussão da matéria apenas em sede de apelação. 9. A sentença observou os princípios da cooperação processual, da vedação à decisão surpresa e da razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os contratos eletrônicos exigem a demonstração de elementos técnicos mínimos capazes de comprovar a autenticidade, a autoria e a integridade da contratação. 2. A apresentação de documento eletrônico desacompanhado de assinatura identificável, certificado digital ou outros mecanismos idôneos de validação não basta para instruir ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. 3. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A ausência de impugnação oportuna da decisão que determina a emenda à inicial enseja a preclusão da matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 321, parágrafo único, 424, 485, IV, 1.012, caput e § 1º, e 1.015; Lei nº 11.419/2006, art. 11; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, arts. 1º e 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.171.974/MA, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04.03.2024, DJe 06.03.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.801.005/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.05.2021, DJe 30.06.2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.196193-7/001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, j. 25.07.2024, pub. 26.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 0145153-65.2012.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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