Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INIBITÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. CONTEÚDO DECISÓRIO. CABIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE DANO INVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório, nos autos de ação inibitória ajuizada pelas agravantes em face dos agravados, com o objetivo de coibir supostas práticas fraudulentas no sistema de reembolso de planos de saúde, inclusive mediante pedido de arresto online de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que posterga a apreciação da tutela de urgência possui conteúdo decisório apto a ensejar agravo de instrumento e se estão presentes, no caso concreto, os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que posterga a análise do pedido de tutela de urgência possui natureza decisória e desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, conforme precedentes desta Corte. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. As alegações de práticas fraudulentas no sistema de reembolso de planos de saúde, embora acompanhadas de indícios relevantes, envolvem questões técnicas complexas que demandam instrução probatória aprofundada. A prova documental apresentada de forma unilateral não é suficiente, neste momento processual, para comprovar de maneira inequívoca as graves imputações formuladas contra os agravados. A concessão das medidas pleiteadas, especialmente o arresto de valores, antes da oitiva da parte contrária e da produção de provas em contraditório, pode ocasionar grave dano inverso e impactar de forma significativa a atividade profissional dos agravados. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8032254-74.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, j. 12.02.2021; TJ-BA, AI nº 8034632-03.2020.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 11.08.2020; TJRJ, AI nº 0022214-09.2025.8.19.0000, Rel. Des. Regina Lúcia Passos, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 03.04.2025; TJSP, AI nº 2376599-33.2024.8.26.0000, Rel. Des. Edson Luiz de Queiróz, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 11.12.2024.
Recurso conhecido e desprovido.
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.