Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PELA AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DA LEGALIDADE DA AVENÇA QUESTIONADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. MULTA COMINATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. QUANTUM E PERIODICIDADE MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO SOB EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência requestada pela agravada, determinando a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário relativamente ao contrato impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se em verificar se o agravado preencheu os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil para a obtenção da liminar vindicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo ainda necessária a reversibilidade dos efeitos da medida eventualmente concedida. 4. No caso concreto, embora tenha sido apresentado contrato supostamente assinado pela parte autora, os elementos constantes nos autos, considerados sob o juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, conferem verossimilhança à alegação de fraude. Essa circunstância é evidenciada, sobretudo, pela ausência de qualquer utilização do cartão de crédito objeto do ajuste impugnado. 5. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, uma vez que, além da plausibilidade do direito invocado, verifica-se que a continuidade dos descontos em folha representa ônus excessivo à autora, em virtude da natureza alimentar da verba atingida. 6. De outro lado, não se constata risco de irreversibilidade dos efeitos da medida. Isso porque, na hipótese de reconhecimento posterior da validade da contratação, será plenamente possível a revogação da tutela antecipada, com o restabelecimento dos descontos e eventual responsabilização da parte autora por eventuais prejuízos decorrentes da suspensão indevida. 7. Também não merece ser acolhido o pedido de modificação do valor e da periodicidade da multa cominatória fixada, porquanto os parâmetros estabelecidos mostram-se adequados ao fim coercitivo pretendido, notadamente em razão da capacidade econômica da parte agravante, que se presume elevada em virtude da sua natureza empresarial. 8. Por fim, não se vislumbra qualquer desproporcionalidade no prazo fixado para o cumprimento da ordem judicial. A atual estrutura de sistemas informatizados permite a rápida comunicação interna das determinações judiciais, não tendo a parte agravante demonstrado a existência de entraves operacionais concretos que justificassem a dilação do prazo inicialmente concedido. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844836 MS 2021/0055101-0, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/11/2021; TJCE - AI: 0635137-15.2024.8.06.0000, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 30/04/2025; TJCE - AI: 0632744-20.2024.8.06.0000, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 30/04/2025; TJCE - AI: 0636237-05.2024.8.06.0000, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 23/04/2025; TJCE - AI: 0626634-05.2024.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 10/07/2024; TJCE - AI: 0621615-52.2023.8.06.0000, Rel. Des. Inacio de Alencar Cortez Neto, 2ª Câmara Direito Privado, j. 21/02/2024. ACÓRDÃO:
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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