Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERESSE DE AGIR. DIREITO AUTÔNOMO À PROVA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a extinção de ação de produção antecipada de provas por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a medida possuiria natureza satisfativa incompatível com a via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ação de produção antecipada de provas é admissível quando destinada à obtenção de documentos e informações necessários ao esclarecimento dos fatos, ainda que a prova possua natureza satisfativa e possa influenciar a definição sobre o ajuizamento de futura demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC/2015 desvinculou a produção antecipada de provas do requisito da urgência, admitindo seu ajuizamento, nas hipóteses previstas no art. 381, II e III, para viabilizar a autocomposição ou permitir à parte avaliar a conveniência e os riscos do ajuizamento de ação. 4. A produção antecipada de provas de natureza satisfativa constitui expressão do direito autônomo à prova, sendo legítima a obtenção de documentos e informações indispensáveis ao esclarecimento dos fatos, ainda que inexistente risco de perecimento da prova. 5. A circunstância de a prova produzir efeitos favoráveis à esfera jurídica da parte requerente não afasta o interesse de agir nem torna inadequada a via processual eleita, sob pena de violação ao art. 381, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e provido. Tese de julgamento: ‘1. A ação de produção antecipada de provas possui natureza satisfativa nas hipóteses previstas no art. 381, II e III, do CPC, independentemente da demonstração de urgência. 2. O interesse de agir está presente quando a produção antecipada da prova busca obter documentos ou informações relevantes para a avaliação da viabilidade de futura demanda ou para a autocomposição. 3. A natureza satisfativa da medida não constitui fundamento para a extinção da ação por ausência de interesse processual.’
Agravo interno conhecido e provido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.